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Convenção Coletiva de Trabalho - Sumaré - 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000994/2015 
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/02/2015 
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR086030/2014 
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.000247/2015-07 
DATA DO PROTOCOLO: 16/01/2015 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 

SINDICATO RURAL DE CAMPINAS, CNPJ n. 46.106.506/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ANDRADE NOGUEIRA NETO; 



SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SUMARE, CNPJ n. 57.489.809/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONIDAS TELLES; 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) atividades agropecuárias em geral, exceto cana-de-açúcar e citricultura, com abrangência territorial em Sumaré/SP, com abrangência territorial em Sumaré/SP. 

Salários, Reajustes e Pagamento 

Piso Salarial 


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO 


O Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) por mês, a partir de 01/10/14. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excepcionalmente, eventual diferença existente entre o salário correspondente aos meses de outubro e novembro de 2014, e o piso salarial/salário normativo acima convencionado deverá ser paga impreterivelmente até o dia 5º (quinto) dia útil do mês de Dezembro de 2014. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – GARANTIA SALÁRIO MÍNIMO: Na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, o piso salarial/salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo decretado pelo Governo Estadual, acrescido de R$ 10,00 (dez reais). 


Reajustes/Correções Salariais 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 


Concessão de Reajuste Salarial da categoria profissional, em percentual máximo equivalente a 7,50% (sete e meio por cento), quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/10/13 até 30/09/14, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01/10/14, para os trabalhadores admitidos após 01/10/13, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados, conforme os percentuais previstos na tabela abaixo: 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente, eventuais diferenças existentes entre o salário correspondente aos meses de outubro e novembro de 2013, e o devido por força do reajuste acima convencionado deverá ser objeto de ajuste feito através de folha de pagamento complementar até o 5º (quinto) dia útil do mês de jDezembro de 2014. 

Mês Percentual de Reajuste (%) 
Out/13 7,50% 
Nov/13 6,830% 
Dez/13 6,210% 
Jan/14 5,590% 
Fev/14 4,970% 
Mar/14 4,350% 
Abr/14 3,730% 
Mai/14 3,110% 
Jun/14 2,490% 
Jul/14 1,870% 
Ago/14 1,250% 
Set/14 0,625% 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos 


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO 


Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. 

Salário produção ou tarefa 


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - UNIDADE DE PRODUÇÃO 


Fornecimento obrigatório de comprovante diário a cargo do empregador, contendo o nome do empregador e do empregado, discriminação da produção diária do empregado, e o seu correspondente valor em dinheiro quando a remuneração for baseada por unidade de produção. 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo 


CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS 


Os pagamentos de salários poderão ser efetuados através de cheque nominal, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho. 

PARÁGRAFO ÚNICO – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO: O pagamento dos salários, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas na Lei n.º 7.855, de 24/10/89. 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 

Adicional de Hora-Extra 


CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS 


Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão sempre previamente contratadas, e remuneradas nos seguintes percentuais: 
a- 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, para as duas primeiras horas extras; 
b-70% (setenta por cento) para as demais; 
c- desde já fica autorizado à compensação de horas extras. 


CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS 


As horas extras habituais serão consideradas para todos os efeitos legais, e devidamente integradas na remuneração do empregado, para os cálculos de aviso-prévio, indenização, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, e feriados. 

Adicional de Tempo de Serviço 


CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 


Adicional por tempo de serviço ao empregado rural sempre residente na propriedade, fixado em 5% (cinco por cento) do seu salário, a cada cinco anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, a partir de 01/10/87. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no “caput”, e que ainda não conte com cinco anos de serviço, fará jus ao primeiro benefício tão logo complete o primeiro qüinqüênio. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput, e que conte, nesta data (01/10/87) com cinco ou mais anos de serviço, fará jus a 1 (um) qüinqüênio correspondente a todo esse tempo anterior, e daí subseqüentemente. 

Auxílio Habitação 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA E DEMAIS UTILIDADES 


A moradia do empregado será, se possível, dotada de luz elétrica, água encanada e instalação sanitária. Fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) bem como demais outros fornecimentos feitos, integrados à remuneração do empregado nos termos da Lei n.º 9.300/96. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado ao empregador efetuar o desconto habitação nos termos previstos na Lei n.º 5.889/73 e seu regulamento. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A dedução mencionada no parágrafo anterior, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, será dividida, proporcionalmente ao número de empregados nela residentes, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo no total. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o(s) empregado(s) residente(s) em imóveis de propriedade de seu empregador estão obrigados a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. 

PARÁGRAFO QUARTO: Quando da contratação o empregado deverá fornecer lista dos integrantes da sua família, não sendo permitida a moradia de novas pessoas na mesma casa cedida, sem autorização expressa do empregador. 


Auxílio Morte/Funeral 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL 


Pagamento pelo empregador de auxílio funeral correspondente a 03 (três) pisos da categoria no caso de morte natural do empregado e de 06 (seis) pisos no caso de morte por acidente de trabalho que deverá ser pago aos dependentes legais do falecido, devidamente habilitados perante o INSS ou Juízo Cível, sendo certo que o valor do auxílio será um só, cujo produto será divido entre os dependentes. 

Seguro de Vida 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA, EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL 


Alternativamente ao previsto na Cláusula Décima Segunda, os empregadores recolherão em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: 

I) R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), em caso de MORTE NATURAL DO EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido; 

II) + R$ 6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), em caso de MORTE ACIDENTAL DO EMPREGADO (A), independentemente do local ocorrido, perfazendo um total de R$ 13.300,00. 

III – Até R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), em caso de INVALIDEZ PERMANENTE (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente; 

IV – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas de 25 kg cada; 

V – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais); 

VI – Ocorrendo o nascimento de filhos (as) da funcionária (cobre somente a titular do sexo feminino), a mesma receberá, a título de doação, UMA CESTA NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto da funcionária. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador rural recolherá, obrigatoriamente, e, mensalmente, para os seus funcionários o valor individual de R$ 3,40/vida. O valor do seguro recolhido deverá ser custeado 100% pela empresa/empregador e pago através de boleto bancário, fornecido pelo sindicato patronal, acrescido da taxa de gerenciamento de segurados de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por boleto. Caso o boleto não chegue à empresa, deverá ser solicitado junto ao sindicato patronal ou à pessoa jurídica por ele determinada. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato do recolhimento a empresa/empregador deverá encaminhar ao endereço indicado pelo sindicato patronal, listagem dos funcionários, contendo nome, data de nascimento, número do CPF e número do RG com data de expedição, obrigatoriamente, segundo Circular nº 200 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados, bem como mantê-la atualizada, sob pena de não pagamento da indenização. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. 

PARÁGRAFO QUARTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II do capítulo desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. 

PARÁGRAFO QUINTO: Os empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas. Sendo o caso, fica garantido o pagamento pelo empregador do previsto da Clausula Décima Segunda. 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 

Normas para Admissão/Contratação 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CELEBRAÇAÕ DE CONTRATOS 


Os contratos de trabalho, na vigência desta convenção, serão celebrados diretamente entre o empregador e o empregado rural, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas devidamente constituídas. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados em CTPS’s dos empregados de acordo com a Lei n.º 5.889/73 e seu Decreto regulamentador. 

Desligamento/Demissão 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO 


Entrega ao empregado de Carta de Aviso, em caso de dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. 



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS 


Obrigatoriedade dos empregadores rurais em apresentar no ato das homologações das rescisões contratuais todos os recolhimentos previstos em lei e nas Assembléias Sindicais, ficando desde já vedada a inclusão de ressalvas genéricas. 

Aviso Prévio 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO 


Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, observando no mais os termos da Lei 12.506 de 11/10/2011. 

Outros grupos específicos 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRATORISTA, MOTORISTA E OPERADORES DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 


Os empregados rurais que exerçam exlcusivamente às funções de tratorista, motorista e operador de maquinas e ou implementos agrícolas, terão o reajuste ditado na cláusula quatra, acrescido de mais R$ 50,00 (cinquenta reais) que será integrado ao seu salário. 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CADASTRAMENTO NO PIS 


Cadastramentos no PIS de todos os empregados rurais contratados e ainda não cadastrados, com a indispensável entrega da RAIS junto a Caixa Econômica Federal nos prazos de lei, sob pena de multa prevista na presente convenção, revertida em favor do empregado. 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 

Normas Disciplinares 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTRANHOS A RELAÇÃO DE EMPREGO 


Ao empregado que permitir a presença no local de trabalho de pessoas não autorizadas e estranhas à relação de emprego, será aplicada advertência por escrito. 


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO 


Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local de prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo destinado ao transporte dos empregados, todavia, em compartimento separado e seguro, onde as ferramentas ficarão guardadas, até o término do contrato. 

Igualdade de Oportunidades 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO 


Garantia ao empregado admitido para a função de outro, de igual salário do substituido, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído. 

Estabilidade Serviço Militar 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR 


Estabilidade do empregado em idade de serviço militar, desde a data do seu efetivo engajamento a incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de justa causa ou pedido de dispensa. 

Estabilidade Aposentadoria 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGADO - APOSENTADORIA 


Garantia de emprego aos empregados rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem o direito à aquisição de sua aposentadoria seja ela por idade ou tempo de contribuição, desde que conte o empregado com 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador rural, salvo se a demissão ocorrer por justa causa, ou por vontade do empregado. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido referido direito (aposentadoria por idade ou tempo de contribuição), e mesmo que dele o empregado não venha a fazer uso, extingue-se a garantia de emprego. 


Outras normas de pessoal 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS 

Obrigatoriedade dos empregadores rurais, através de seus prepostos se for o caso, quando da solicitação de documentos (CTPS - certidão de nascimento ou casamento) ao fornecimento do competente recibo em favor do empregado 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 

Compensação de Jornada 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO 


Os empregadores poderão estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho com seus empregados, devendo anuir a Entidade Sindical Profissional. 

Descanso Semanal 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO 


O dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago em dobro, ou seja, acrescido de 100% (cem por cento). 


Outras disposições sobre jornada 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIAS PARADOS 


Pagamento de salários integrais aos empregados das horas normais em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local de prestação dos serviços ou no ponto de reunião para embarque se for o caso. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ORDENHA 


O tempo despendido na ordenha e, desde que, destinado o seu produto em proveito do(s) próprio(s) empregado(s), não integrará a jornada diária de trabalho. 

PARÁGRAFO ÚNICO: O produto da ordenha (leite), se fornecido gratuitamente não integrará a remuneração do empregado. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCESSÃO DE FOLGAS 


Seja concedido um dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do pagamento do mês, ou ½ dia quando por quinzena, para o fim específico de efetuar compras, compensando-se o mesmo nos dias subseqüentes, mediante escala prévia de revezamento, conforme as exigências dos serviços. 


Férias e Licenças 

Licença Maternidade 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE 


Ficam assegurados à trabalhadora rural gestante 60 (sessenta) dias de estabilidade após o término do afastamento compulsório. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que a trabalhadora rural gestante, quando da rescisão contratual deverá confirmar tal estado através de atestado médico, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da demissão, devendo sua rescisão contratual ser homologada perante o Sindicato Profissional. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O atestado médico será sempre entregue contra o competente recibo. 


Saúde e Segurança do Trabalhador 

Condições de Ambiente de Trabalho 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 


O empregador rural será obrigado a possuir o competente receituário agronômico para que o empregado possa aplicar defensivos agrícolas. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores rurais deverão ministrar aos empregados rurais, que exerçam esta atividade, instruções para aplicação de defensivos agrícolas, onde os mesmos serão esclarecidos sobre os riscos deste trabalho e o correto uso dos equipamentos de proteção individual, bem como deverão instituir na medida do possível, escala de revezamento para o exercício regular de referido trabalho. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica proibida a contratação de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos para o exercício de referidos serviços. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Comprometem-se os convenentes a envidar esforços no sentido de divulgar as obrigações introduzidas pela NR-31, podendo os prazos estabelecidos na referida norma ser objeto de prorrogação por meio de negociação. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ABRIGOS E AGUA POTAVEL 


Os empregadores rurais ficam obrigados a oferecer abrigos nos locais de trabalho para proteção de seus empregados contra chuvas ou outras intempéries, podendo ser utilizado para esse fim o próprio veículo transportador, oferecendo ainda durante a jornada de trabalho água potável. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores rurais realizarão laudo de avaliação, objetivando a constatação de limites de tolerância de seus empregados à exposição ao calor quando o trabalho for realizado em estufa, comprometendo-se desde já a introduzir melhorias necessárias. 

Equipamentos de Proteção Individual 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS E MEIOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA 


Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores de equipamentos de segurança e meios de proteção, quando necessários à execução dos serviços, contra o competente recibo. 

Aceitação de Atestados Médicos 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS 


Reconhecimento e aceitação pelos empregadores, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos convenentes ou órgão oficial da Previdência ou Saúde. 

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado entregar o atestado médico, o empregador fornecerá o contra-recibo. 

Primeiros Socorros 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS 


Que nos locais de trabalho seja mantida, pelo empregador, caixa de medicamentos e material de primeiros socorros. 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VEICULO DE TRANSPORTE 


Os veículos destinados ao transporte de empregados rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o empregado, ficando acordado que o tempo percorrido no trajeto, desde que dentro do próprio município onde o trabalhador resida, ou ainda que não ultrapasse 00:30 (trinta) minutos, não integrará a jornada de trabalho. 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOENÇA DO TRABALHADOR 


Pagamento pelos empregadores rurais dos primeiros quinze dias de remuneração nos casos de afastamento por motivos de doença devidamente comprovada. 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALARIO DO ACIDENTADO 


Obrigatoriedade do empregador rural em efetuar o pagamento da diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao empregado, se houver, por ocasião de acidente de trabalho, durante o período de inatividade não superior a 90 (noventa) dias, com garantia de emprego na forma da lei, desde que o afastamento seja por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO 


A falta de comunicação do comprovado acidente de trabalho por parte do empregador importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOCORRO DO ACIDENTADO 


Em caso de acidente de trabalho, os empregadores rurais providenciarão condução para o socorro imediato do acidentado. 


Relações Sindicais 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DA DIRETORIA 


Fica facultado o acesso do Presidente ou do Diretor devidamente credenciado, do Sindicato de Empregados acordante e, desde que comunicado previamente e devidamente acompanhado pelo empregador, ou seu representante, aos locais de trabalho, objetivando única e exclusivamente o acompanhamento e cumprimento da presente convenção Coletiva de Trabalho. 

Contribuições Sindicais 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 


A contribuição assistencial e a contribuição confederativa da categoria, que forem devidas na forma da lei, serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas em favor do Sindicato convenente. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos das deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas conforme convocação por editais, e nos termos do artigo 8º, da Constituição Federal, inciso IV, artigo 545 e parágrafo único da CLT, os empregadores efetuarão o desconto assistencial, quando do primeiro pagamento do salário já reajustado, no valor de uma diária do salário normativo dos trabalhadores rurais, em favor da Entidade Sindical respectiva, cuja arrecadação e recolhimentos serão feitos através de guia fornecida pela própria entidade profissional. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A contribuição confederativa será estabelecida conforme as Assembléias Gerais Extraordinárias de cada Sindicato convenente, devendo o integrante da categoria autorizar previamente o desconto efetuado quando realizado em folha de pagamento. 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições assistencial/confederativa serão destinadas conforme determina o Estatuto, sendo cumprida previsão orçamentária conforme aprovação da Assembléia. 

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores ficam obrigados a enviar mensalmente uma cópia do boleto bancário referente ao pagamento da Contribuição Confederativa ao Sindicato profissional, juntamente com a cópia da GPS. 

PARÁGRAFO QUINTO: O recolhimento da contribuição assistencial deverá ser efetuado até o dia 15/12/14. 

PARÁGRAFO SEXTO: O recolhimento da contribuição confederativa deverá ser efetuado até o 15º dia do mês seguinte ao vencido. 

PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica assegurado ao trabalhador o direito de manifestar sua oposição até 10 (dez) dias após o desconto, será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que o faça pessoalmente na sede do Sindicato Profissional, conforme deliberação da Assembleia Geral dos trabalhadores, isto é, até o dia 31 de julho de 2012. (CLT-art. 542). 
a) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Sindicato Profissional através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. 
b) Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa (CF, art. 8º IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n.º 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra e da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema. 
c) Adoção pelas partes da Atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários n.º 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1º-08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURELIO e NELSON JOBIM. EMENTA: (Ministro Marco Aurélio) CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE-189.960-3, MARCO AURELIO, de 10.08.2001). Conclusão final do mesmo julgamento unânime: Por tais razões, conhece deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como esta na sentença de fl. 160, foi prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato – réu e a entidade patronal respectiva. Recurso Extraordinário n.º 337.718-3. DECISÃO (Ministro Nelson Jobim). O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o reestabelecimento integral da Clausula impugnada. Destaco na ementa: CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE-189.960-3, MARCO AURELIO, de 10.08.2001). 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS 


Permissão ao Sindicato dos Empregados convenente para afixar nos veículos de transporte de empregados rurais, avisos de interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que confeccionados em papel timbrado do Sindicato e assinado pelo representante legal da Entidade Sindical, notificando-se previamente o empregador. 


Disposições Gerais 

Mecanismos de Solução de Conflitos 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO 


Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes da interpretação e aplicação da presente norma coletiva. 


Aplicação do Instrumento Coletivo 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA 


Fixação de multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por infração, e por empregado no caso de violação das condições acordadas na presente convenção coletiva de trabalho, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE 


Esta Convenção Coletiva de Trabalho é de aplicabilidade e abrange os municípios de Sumaré e Hortolândia. 

Outras Disposições 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA 


As entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão instituir em sua base territorial a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2.000. 

PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades estabelecem que as normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia serão discutidas e instituídas através de competente aditivo que passará a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho. 



FRANCISCO DE ANDRADE NOGUEIRA NETO 
Presidente 
SINDICATO RURAL DE CAMPINAS 



LEONIDAS TELLES 
Presidente 
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SUMARÉ

Fotos

Anexos

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