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STJ define devolução do Plano Collor Rural

Em outubro de 2019, foi realizada uma Sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência da União Federal na Ação Civil Pública do Plano Collor. 

De acordo com o consultor jurídico do Canal Rural, Ricardo Alfonsin, estavam sendo discutidos os juros a serem pagos ao produtor quando o ente público for o acionado a devolver o diferencial de correção monetária aplicado nos financiamentos agrícolas em março de 1990. 

A Relatora Ministra Nancy Andrighi votou no sentido de que à União Federal e ao Banco Central são aplicáveis juros conforme os da caderneta de poupança, no que foi acompanhada pela maioria, incluindo o Ministro Mauro Campbell, que havia pedido vista do processo.

Ricardo Alfonsin, que representa a Sociedade Rural Brasileira e a Federarroz na Ação Civil Pública, como assistentes do MPF desde 1994, afirma que nada mais impede a devolução dos valores. “Todos os produtores, pessoas física ou jurídica, que tinham  financiamentos rurais em aberto em março de 1990, com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto, destacando que o valor da condenação do Banco do Brasil será corrigido conforme os débitos judiciais, acrescido de juros de mora desde a citação na ACP – 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e 12% ao ano a partir de então”.

Peguntas e respostas sobre o Plano Collor Rural, por Ricardo Alfonsin:

  • Considerando decisão proferida em Ação Civil Pública, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de correção monetária nos contratos de crédito rural em março de 1990?
    O julgamento beneficia todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – , junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.

  • Como se obtém a restituição dos valores pagos a maior decorrentes do índice ilegal de correção monetária aplicado às operações de crédito rural em março de 1990?

Para que se obtenha a restituição do diferencial do Plano Collor é necessário ingressar em juízo contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será de cumprimento de sentença (execução) e o produtor deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprovem o financiamento, podem pedir, na própria ação, que o Banco forneça a documentação faltante.

  • Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando à restituição do valor?

O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, pois isso permitirá o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, pode solicitar ao Banco, que tem o dever de entregá-los, ainda que, na prática, dificilmente o faça. Uma opção eficaz para quem não tem documentos é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária que fez o financiamento, ou a dos bens dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações emitidas pelo produtor no período.

  • Qual o prazo para ingressar com a ação?

O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu.

Fonte: Canal Rural: https://www.canalrural.com.br/radar/stj-define-devolucao-do-plano-collor-rural/

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